Entrevista da Semana – Lauriete PDF Imprimir E-mail
Ter, 13 de Dezembro de 2011 10:56

Foto: Fernando Chaves

Por Priscilla Torres

A deputada Lauriete (PSC-ES) está em seu primeiro mandato na Câmara dos Deputados. Somente em 2011, a capixaba apresentou 16 projetos de lei. Recentemente, ela apresentou uma proposta que considera como tendo estado em flagrante delito o autor da infração que tenha sido filmado ou fotografado ao cometer o crime. A matéria altera o Código Penal (Decreto-Lei 3689/41). Antes de ir a Plenário, o projeto deverá ser examinado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PSC - Está tramitando na Câmara o PL 1852/11, que considera como tendo estado em flagrante delito o autor da infração que tenha sido filmado ou fotografado ao cometer o crime. Por que a senhora apresentou este projeto e qual sua importância para o Brasil?
Lauriete -
O nosso Código de Processo Penal (CPP) é de 1941. Apesar das alterações feitas, a última neste ano, ele ainda se apresenta desatualizado quando se trata dos crimes em flagrante. Veja que tamanha incoerência: O artigo 302 do CPP considera flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, enquanto uma imagem de circuito interno de TV ou uma gravação de vídeo não pode ser considerada para esse fim, mesmo que contenha imagens do momento do crime. Não restam dúvidas da importância desta proposta para o país, diante das centenas de casos dessa natureza que fazem parte do dia a dia do nosso povo, alguns deles, apenas alguns deles, divulgados pela imprensa.

Atualmente, que casos são considerados crimes em flagrante no Brasil?
São considerados crimes em flagrante, de acordo com o art. 302 do CPP, quem está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

A medida diminuirá o número de crimes?
Certamente contribuirá para sua diminuição. Como argumentei na justificativa do meu projeto, a prisão em flagrante é a mais imediata e eficaz resposta estatal a uma infração criminal. Ela transmite à sociedade a mensagem de que "o crime não compensa" e de que "aqui se faz, aqui se paga". Além disso, é uma tendência mundial o monitoramento policial eletrônico dos grandes centros das cidades e isso já está acontecendo no nosso país. Não somente essas imagens, mas qualquer outra de circuito fechado particular também poderá ser utilizada para a comprovação do crime de forma a considerá-lo em fragrante. É razoável supor que o criminoso pensará duas vezes antes de cometer um crime com a expectativa de fugir do flagrante. 

Todos os Estados brasileiros já possuem esse tipo de segurança?
A polícia e a justiça já consideram as imagens gravadas como provas de crimes em seus inquéritos e julgamentos. O uso de equipamentos eletrônicos de segurança está cada vez mais comum no país, seja pela necessidade de a população sentir-se mais segura, seja pelo barateamento dos equipamentos. A utilização dos circuitos fechados já é bastante comum, não me ocorre que algum Estado ainda não os utilizem. Já o monitoramento policial por intermédio de câmeras, que exige maior investimento e equipamentos mais caros, nem todos os Estados possuem.

A senhora considera necessária a instalação de câmeras em todos os Estados brasileiros?
É fato que os grandes centros urbanos carecem desse recurso e a experiência demonstra que nos locais onde as câmeras de monitoramento foram instaladas houve redução dos delitos. Contudo, essa é uma questão que deve ser adequadamente analisada pelos especialistas, profissionais e autoridades locais. Cabe a nós, do Parlamento, contribuir para que eles disponham dos instrumentos jurídicos adequados para sua ação.

Há mais algum projeto da senhora na área de segurança pública?

Há sim. Posso citar pelo menos três projetos de lei, embora dois deles tenha caráter preventivo: PL 1853, de 2011, que altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e aumenta as penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei de um terço ao dobro, se sua prática envolver ou visar atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação para sua autodefesa. PL 639, de 2011, que altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, obrigando a inserção, em propaganda nos meios de comunicação social, de informação alusiva à prática de crime em situação de direção de veículos quando o condutor estiver sob o efeito de álcool. E o PL 533, de 2011, que acrescenta os arts. 265-A, 265-B e 265-C à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e determina a afixação de placas em rodovias e comércios, a divulgação em emissoras de rádio, televisão e Internet, com informações sobre o crime de exploração sexual de crianças e adolescentes.

Assessoria de Comunicação PSC Nacional

 
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