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Por Nathalia Fagundes
A Câmara Municipal de Juiz de Fora, Minas Gerais, aprovou, na sexta-feira (10), projeto de lei do vereador Noraldino Jr. (PSC) que determina a instalação de equipamentos de filmagem e gravação em todos os estabelecimentos que realizam eventos musicais. “A intenção é aumentar a segurança dos frequentadores e a tranquilidade dos pais”, afirma.
As câmeras devem ser instaladas de forma a cobrir todas as dependências, incluindo a entrada e locais destinados a revistas.
“A violência urbana vem assumindo contornos preocupantes. Pesquisas demonstram a propensão de ocorrências quando da reunião de um grande número de pessoas em situações que, direta ou indiretamente, possam incitá-las, como consumo excessivo de álcool, uso de drogas e música alta. O monitoramento dos eventos contribuirá em muito para a diminuição de práticas comuns nesse tipo de promoção: furtos, tráfico de drogas e pedofilia, assim como na prevenção e elucidação de casos, a exemplo da localização de desaparecidos, desabamentos e incêndios”, argumenta o autor da proposta.
A expectativa do vereador é pela sanção da matéria. A partir daí os estabelecimentos terão 90 dias de prazo para se adequarem. Os infratores estarão sujeitos a interdição do estabelecimento e multa de R$ 2,5 mil. Em caso de reincidência, a multa dobrará e haverá cassação da licença de funcionamento ou revogação da autorização ou concessão.
Conheça o Projeto de Lei
Projeto de Lei nº 114: Dispõe sobre a instalação de dispositivos de filmagem e gravação nos estabelecimentos destinados a realização de eventos musicais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° Todos os estabelecimentos destinados a realização de eventos musicais no âmbito Município de Juiz de Fora ficam obrigados a contar com dispositivos de filmagem e gravação que permitam a integral captação e armazenagem das imagens e sons dos seus eventos, de forma nítida e segura.
Art. 2° As câmeras deverão ser instaladas de forma a cobrir todo o local onde os eventos são realizados, seus respectivos locais de entrada, bem como os locais onde são realizadas as revistas pessoais dos seus freqüentadores.
Art.3°. Os arquivos de gravação dos eventos deverão possibilitar a audição em volume e timbre que identifiquem os sons com nitidez, assim como as imagens deverão permitir a identificação de detalhes, fisionomias, cores; ferramentas e utensílios portados pelos freqüentadores dos eventos.
Parágrafo Único: Os arquivos de. gravação dos eventos deverão permanecer armazenados pelo estabelecimento até 01 (um) ano após sua realização, e tão logo solicitados, deverão ser prontamente apresentados e entregues ás autoridades competentes.
Art. 4º . Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei acarretará:
I - Interdição do estabelecimento; II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
Parágrafo Único: No caso de reincidência a pena de multa prevista no inciso 11 deste artigo será dobrada, e ensejará, cumulativamente, na cassação da licença de localização e de funcionamento, inscrição de autônomo ou revogação da autorização, permissão ou concessão.
Art. 5º . Os estabelecimentos terão o prazo de 90(noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem aos seus termos.
Art. 6º . O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
ASCOM PSC/Juiz de Fora
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