NOVO ESTATUTO (Reforma Aprovada em 01 de Outubro 2007)
TÍTULO I - INTRODUÇÃO
Seção I - Do Nome, Denominação,
Sede e Foro
Art. 1º - O Partido Social Cristão,
adiante denominado pela sigla PSC, pessoa
jurídica de direito privado, foi
criado no dia 15 de maio de 1985, e teve
seu registro definitivo deferido pela
Justiça Eleitoral pela Resolução
TSE nº 16.357 de 29/03/1990, com
Estatuto arquivado no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas da Capital
Federal, onde tem sede e foro.
Parágrafo Único – A
Comissão Executiva do Diretório
Nacional poderá manter sedes administrativas
em qualquer Estado da Federação.
Seção II – Da Regência
e Finalidade
Art. 2º - O PSC reger-se-á:
I - por este Estatuto e tem como fundamento
a Doutrina Social Cristã, onde
o Cristianismo, mais do que uma religião,
representa um estado de espírito
que não segrega, não
exclui, nem discrimina, mas que aceita
a todos, independentemente de credo,
cor, raça, ideologia, sexo,
condição social, política,
econômica ou financeira;
II - pelas normas constitucionais, partidárias
e eleitorais vigentes.
Art. 3º - O PSC tem como finalidade
garantir:
I - o respeito à dignidade da
pessoa humana em primeiro lugar, procurando
colocá-la acima de quaisquer valores,
por mais importantes que eles sejam ou
que possam ser;
II - a realização e execução
de seu programa com base na Doutrina
Social Cristã;
III - a disciplina e fidelidade aos princípios
programáticos, estatutários,
as diretrizes, resoluções
e deliberações do PSC aplicáveis
a todos os seus filiados, principalmente,
no exercício do mandato de cargos
ou funções públicas
eletivas ou não;
IV - o poder de definição,
assegurado pela Constituição
Federal, de sua estrutura interna, organização
e funcionamento permanente em âmbito
nacional;
V - a defesa e o respeito da soberania
nacional, do regime político democrático
e do pluripartidarismo;
VI – a defesa e o respeito dos
direitos fundamentais da pessoa humana,
definidos na Constituição
Federal, a ecologia e o meio ambiente;
VII – a participação
do PSC nos pleitos eleitorais que se
realizarem em todos os níveis, único
meio legítimo e pacífico
para alcançar o poder e governar
com as instituições democraticamente
constituídas.
Seção III – Dos
Símbolos, Número e Patrimônio
Histórico
Art. 4º - O PSC tem como símbolos:
I - o logotipo do peixe, com a sigla
PSC em seu interior;
II - a bandeira, com fundo verde ou branco
e o logotipo do peixe em verde ou branco;
III – as cores, verde e branca.
Parágrafo único - o número
utilizado pelo PSC é o 20 (vinte).
Art. 5º - Por serem as mesmas idéias
e ideais que nortearam no passado, o
extinto Partido Democrático Republicano – PDR,
o PSC os incorporou e manterá a
continuidade dos mesmos princípios,
conservando a antiga sigla e nome – Partido
Democrático Republicano – PDR,
como patrimônio histórico
de sua fundação, obra pioneira
e inalienável de seu patrono Dr.
Pedro Aleixo.
Seção IV - Da Duração,
Fusão, Incorporação
e Extinção
Art. 6º – O PSC terá duração
por tempo indeterminado.
§
1º - O PSC não poderá fundir-se
com outros partidos, entretanto, poderá promover
a incorporação de um ou
mais partidos mediante aprovação
de pelo menos dois terços dos
votos dos membros da Convenção
Nacional.
§
2º - A extinção do
PSC somente poderá ocorrer por
decisão da Convenção
Nacional, mediante aprovação
de pelo menos dois terços dos
votos da totalidade dos convencionais
com direito a voto ou por decisão
judicial.
§
3º - No caso de extinção
do PSC, o seu patrimônio, após
a quitação de todo seu
passivo, o saldo do ativo porventura
existente, será destinado à Fundação
Instituto Pedro Aleixo - FIPA.
TÍTULO II – PROCEDIMENTOS
Seção I - Da Filiação
e Desligamento
Art. 7º – Poderão
filiar-se ao PSC os eleitores que estiverem
em pleno gozo dos seus direitos políticos
e que aceitem expressamente respeitar
e cumprir a Doutrina Social Cristã,
Manifesto e o Programa do PSC, este Estatuto,
as suas Diretrizes, Resoluções
e Deliberações aprovadas
pela Comissão Executiva Nacional
ou Convenções do Partido.
§
1º - A filiação será feita
perante o órgão diretivo
executivo municipal, na circunscrição
do domicílio do eleitor, mediante
a apresentação da ficha
de filiação do PSC, devidamente
preenchida, assinada pelo eleitor e abonada
por um membro já filiado.
§
2º - A filiação também
poderá ser feita na página
eletrônica do PSC na Internet,
desde que sejam preenchidas as exigências
contidas no próprio sitio para
esse tipo de filiação,
onde a ficha respectiva deverá ser
levada ao órgão diretivo
executivo municipal do Partido na circunscrição
para as providências legais.
§
3º - Excepcionalmente, as filiações
poderão ser feitas perante os órgãos
executivos estaduais e nacional que,
após o deferimento pelos mesmos,
remeterão as fichas para os órgãos
diretivos executivos municipais, com
a finalidade única de constarem
das listagens a serem encaminhadas ao
juiz eleitoral nos períodos previstos
em lei.
§
4º - Considera-se aceita a filiação,
para todos os efeitos, a partir da data
do deferimento na ficha de filiação
pelos órgãos diretivos
executivos municipais, estaduais ou nacional,
com a entrega do comprovante ao filiado.
Art. 8º - Nas datas estabelecidas
pela lei partidária em vigor,
o PSC, por seus órgãos
diretivos executivos municipais, estaduais
ou nacional, enviará ao juiz eleitoral
da respectiva zona, para arquivamento
e publicação na sede do
cartório, a relação
atualizada dos nomes de todos os seus
filiados na zona eleitoral, da qual constarão,
também, o número dos títulos
eleitorais e das seções
em que estão inscritos e a data
do deferimento das respectivas filiações.
§ 1º - As listagens deverão
ser elaboradas no módulo próprio
do ‘Sistema de Filiação
Partidária’, na forma regulamentada
pelo Tribunal Superior Eleitoral em três
cópias em meio eletrônico,
devendo:
I – uma cópia por meio eletrônico
acompanhada de uma via impressa, com
autenticação gerada automaticamente
pelo sistema, a ser entregue ao juiz
eleitoral;
II – as outras duas somente por
meio eletrônico, serão entregues
aos órgãos diretivos executivos,
estadual e nacional, respectivamente.
§
2º - Caso seja constatada a ocorrência
de dupla filiação pela
justiça eleitoral, compete aos órgãos
diretivos executivos municipais adotarem
as medidas cabíveis para saná-las,
se possível, antes que o juiz
decida pela sua nulidade.
§
3º - A prova de filiação
partidária, inclusive com vistas
a candidatura a cargo eletivo, será feita
com base na última relação
de eleitores recebida e armazenada no ‘Sistema
de Filiação Partidária’,
perante a Justiça Eleitoral.
§
4º - Se a relação
de filiados não for remetida nas
datas estabelecidas pela legislação
eleitoral, permanecerá inalterada
a filiação de todos os
eleitores, constante da relação
remetida anteriormente.
§
5º - Se algum filiado considerar-se
prejudicado por desídia ou má-fé atribuída
a dirigente do PSC, este poderá requerer,
diretamente ao juiz eleitoral da circunscrição,
para que esse dirigente seja intimado
a cumprir o que prescreve o caput deste
artigo, no prazo que fixar.
Art. 9º - Não serão
aceitos os pedidos de filiação
ao PSC, daqueles que:
I - estiverem com os seus direitos políticos
suspensos por decisão judicial
com o trânsito em julgado;
II - cuja conduta pessoal seja incompatível
com a Doutrina Social Cristã ou
desrespeitosa a dirigentes e lideranças
do PSC;
III – pretendam realizar filiações
em bloco.
§
1º - O pedido de filiação
em desacordo com o disposto nos incisos
deste artigo poderá ser impugnado
por qualquer filiado, perante o órgão
diretivo executivo municipal no prazo
de três dias corridos, contados
da data em que for dada publicidade do
pedido de filiação.
§
2º - Será garantido ao impugnado
o exercício da ampla defesa, se
desejar, também no mesmo prazo.
§
3º - Decorrido esse prazo, com ou
sem a contestação do impugnado
o órgão diretivo executivo
municipal decidirá dentro dos
próximos dez dias, cabendo recurso
contra essa decisão à Instância
Superior, sem efeito suspensivo, no prazo
de dez dias, contados da ciência
do recorrente.
§
4º - A Comissão Executiva
Nacional é a instância máxima
para decidir sobre este tipo de recurso.
Art. 10 - Em caso de transferência
de domicílio eleitoral, o filiado
deverá fazer comunicação
ao órgão diretivo executivo
municipal do PSC, a fim de que seja excluído
da sua relação de filiados,
devendo fazer idêntica comunicação
ao órgão municipal partidário
do novo domicílio eleitoral, para
sua inclusão na nova listagem
de filiados.
§
1º - O filiado que desejar desligar-se
do PSC fará comunicação
por escrito ao órgão diretivo
executivo municipal do seu domicilio
eleitoral, extinguindo-se seu vínculo
com o Partido, para todos os efeitos,
no prazo legal.
§
2º - Uma cópia da comunicação
recebida pelo PSC deverá ser enviada
pelo próprio eleitor ao juiz eleitoral
competente, para que seja excluído
da relação de filiados
arquivada no Sistema de Filiação
Partidária.
Art. 11 – O cancelamento da filiação
será imediato nos seguintes casos:
I - morte;
II - expulsão;
III - perda dos direitos políticos;
IV – comportamento público
e notório que atentem contra a
imagem, Programa, Manifesto, Estatuto,
Diretrizes, Resoluções,
Deliberações, Órgãos
e Dirigentes do PSC.
Parágrafo Único – A
pena fundamentada no inciso IV será comunicada
por escrito ao atingido, no prazo de
quarenta e oito horas da decisão.
Seção
II - Dos Direitos e Deveres dos Filiados
Art. 12 - São direitos dos filiados
ao PSC:
I – votar e ser votado nas convenções
para escolha dos membros dos órgãos
diretivos executivos municipais, observado
o prazo de no mínimo seis meses
de filiação;
II – ser escolhido em convenção
para disputar os cargos eletivos pelo
PSC nos pleitos eleitorais, observadas
as disposições contidas
neste Estatuto;
III – ser indicado para ocupar
os cargos e funções de
confiança, na administração
pública, onde o PSC esteja governando
ou participando do governo;
IV – dirigir-se aos órgãos
partidários para obter informações
sobre assuntos de interesse político
do PSC;
V – participar ativamente das atividades
partidárias e suas campanhas eleitorais.
Art. 13 - São deveres dos filiados
ao PSC:
I – respeitar e fazer cumprir o
Manifesto, Programa, Estatuto, Diretrizes,
Resoluções e Deliberações
do PSC;
II – participar ativamente das
eleições, fazer campanha
e votar nos candidatos escolhidos em
convenção pelo PSC, observando
o cumprimento das diretrizes partidárias
para aquela eleição;
III - contribuir financeiramente com
o PSC, conforme valores, fixados na forma
deste Estatuto;
IV - manter conduta ética, proba
e moral compatível com as suas
responsabilidades nos órgãos
partidários e no exercício
de mandato eletivo, cargo de confiança
ou função pública.
Seção III - Da Fidelidade,
Disciplina Partidária e Penalidades
Art. 14 – Os filiados ao PSC que:
I - faltarem com a ética;
II – faltarem com seus deveres
de disciplina e fidelidade;
III - desrespeitarem os princípios
programáticos, doutrinários,
estatutários, diretrizes, resoluções
e deliberações;
IV - praticarem atos de improbidade no
exercício de mandatos executivos,
legislativos, cargos ou funções
de confiança na administração
pública, estarão sujeitos às
seguintes medidas:
a – advertência;
b – suspensão, por seis
meses a um ano;
c – destituição do
cargo que ocupar em órgão
partidário;
d – perda da indicação
partidária para cargo ou função
pública;
e – perda do direito de ser escolhido
em convenção para disputa
de cargo eletivo;
f – cancelamento do registro de
candidatura;
g – desligamento da bancada por
até doze meses, na hipótese
de parlamentar;
h – expulsão.
§
1º - Aplica-se a advertência
e a suspensão, às infrações
contra a falta ao dever de disciplina
partidária.
§
2º - Incorre na destituição
do cargo que ocupar em órgão
partidário e na perda da indicação
para representação partidária
nas Casas Legislativas, para função
pública, o responsável
por improbidade no seu exercício.
§
3º - Ocorrerá a expulsão
nos casos de infidelidade, ofensa grave
aos princípios programáticos,
doutrinários, infrações às
disposições estatutárias,
diretrizes, resoluções,
deliberações ou qualquer
outra de extrema gravidade.
§
4º - As medidas disciplinares de
suspensão e destituição
implicam na perda de qualquer delegação
que o membro do Partido tenha recebido
em nome do PSC, inclusive, a representação
parlamentar.
§
5º - a perda do direito de ser escolhido
em convenção para disputa
de cargo eletivo ou cancelamento do registro
de candidatura e expulsão, ocorrerá nos
casos de grave desrespeito ao Manifesto,
Programa, Estatuto, diretrizes, resoluções
e deliberações do PSC.
§
6º - Aos representados será assegurado
o direito de ampla defesa e do contraditório.
Seção IV - Do Processo
para Apuração das Infrações
e Aplicação das Penalidades
aos Filiados.
Art. 15 – O processo para apuração
e aplicação das penalidades
aos filiados, pelas infrações
elencadas no artigo anterior, terá início
e julgamento perante o órgão
diretivo executivo municipal correspondente
ao domicílio eleitoral do representado.
§
1º - A representação
deverá ser subscrita por um dos
membros dos órgãos diretivos
do Partido, de qualquer nível,
contendo sob pena de indeferimento de
plano, nome, identificação,
qualificação, endereço
completo e as provas sobre os fatos alegados.
§
2º - Recebida a representação,
o Presidente do órgão diretivo
nomeará uma Comissão de Ética
e notificará o representado para
apresentar defesa, se quiser, no prazo
de cinco dias corridos, contados da data
em que receber a notificação,
a qual poderá ser feita por via
postal, com AR (Aviso de Recebimento).
§
3º - Decorrido esse prazo, com ou
sem a resposta, a Comissão de Ética
apresentará em até dez
dias seu relatório para julgamento
pelo órgão diretivo executivo
municipal, que decidirá nos próximos
dez dias seguintes.
§
4º - Das decisões dos órgãos
hierarquicamente inferiores caberá recurso
sem efeito suspensivo para o órgão
superior, até a Comissão
Executiva Nacional, sempre no prazo de
dez dias corridos, contados da data em
que o recorrente tomar ciência
da decisão.
§
5º - A Comissão Executiva
Nacional poderá, em qualquer fase
e a qualquer tempo, avocar para si, processos
disciplinares, iniciados em qualquer
outra instância partidária,
ou dar início e concluir o mesmo.
TÍTULO III – ORGANIZAÇÃO
Seção I – Dos Órgãos,
Hierarquia, Composição,
Competência nos Níveis Nacional,
Estadual e Municipal, Escolha de seus
Membros e Duração dos Mandatos.
Art. 16 – São Órgãos
do PSC:
I – Convenção Nacional:
instância de deliberação
suprema, constituída pelos membros
do Diretório Nacional eleitos
em convenção;
II – Diretório Nacional: órgão
de deliberação política
nacional, composto por no mínimo
setenta e cinco e no máximo cento
e vinte e cinco membros efetivos, mais
um terço como suplentes, eleitos
pela Convenção Nacional,
para um mandato de quatro anos, podendo
ser prorrogado por igual período,
juntamente com o mandato do seu órgão
diretivo executivo, por decisão
da maioria dos membros da Comissão
Executiva Nacional;
III – Comissão Executiva
Nacional: órgão de deliberação,
direção, ação,
execução e administração
nacional do PSC, eleita pelo Diretório
Nacional, para um mandato de quatro anos,
podendo ser prorrogado por igual período,
juntamente com o mandato do diretório
nacional, composta por quinze membros
efetivos e cinco suplentes, incluindo
os líderes do Partido na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal, que
ocuparão as duas primeiras vagas
de vogais, respectivamente, assim constituída:
a – um Presidente; b – um
Primeiro Vice-Presidente; c – um
Segundo Vice-Presidente; d – um
Terceiro Vice-Presidente; e – um
Secretário Geral; f – um
Primeiro Secretário; g – um
Segundo Secretário; h – um
Tesoureiro Geral; i – um Primeiro
Tesoureiro; j – um Primeiro Vogal
ou Líder na Câmara dos Deputados;
l – um Segundo Vogal ou Líder
no Senado Federal; m – um Terceiro
Vogal; n – um Quarto Vogal; o – um
Quinto Vogal; e, p – um Sexto Vogal.
§
1º – No caso de vacância
de membros efetivos ou suplentes da Comissão
Executiva Nacional, os lugares serão
preenchidos por decisão e critério
da própria Comissão Executiva
Nacional, dentre os membros eleitos do
respectivo Diretório Nacional.
§
2º – A Comissão Executiva
Nacional, a seu critério, poderá escolher
uma personalidade importante no cenário
político do PSC para ocupar o
cargo de Presidente de Honra, com direito
a voz e voto na Convenção
Nacional, Diretório Nacional e
Comissão Executiva Nacional e
também no âmbito estadual.
IV – Convenção Estadual: órgão
de deliberação máxima
no âmbito estadual, constituída
pelos membros do Diretório Estadual
eleitos em convenção ou
pelos delegados municipais escolhidos
para essa finalidade;
V – Diretório Estadual: órgão
de deliberação política
nos estados, composto por no mínimo
cinqüenta e no máximo setenta
e cinco membros efetivos, mais um terço
como suplentes, eleitos pela Convenção
Estadual, para um mandato de quatro anos,
podendo ser prorrogado juntamente com
seu órgão diretivo executivo
por igual período, por decisão
da Comissão Executiva Nacional;
VI – Comissão Executiva
Estadual: órgão de direção,
ação, execução,
organização e administração
do PSC nos estados, eleita pelo Diretório
Estadual para um mandato de quatro anos,
podendo ser prorrogado juntamente com
o mandato do respectivo diretório
por igual período, composta por
onze membros efetivos e quatro suplentes,
eleitos pelo Diretório Estadual,
assim constituída: a – um
Presidente; b – um Primeiro Vice-Presidente;
c – um Segundo Vice-Presidente;
d - um Secretário Geral; e - um
Primeiro Secretário; f - um Tesoureiro
Geral; g - um Primeiro Tesoureiro; h – um
Primeiro Vogal ou Líder na Assembléia
Legislativa; i – um Segundo Vogal;
j – um Terceiro Vogal; e, l – um
Quarto Vogal;
VII – Convenção Municipal: órgão
de deliberação maior nos
municípios, constituída
pelos membros dos Diretórios Municipais
eleitos em convenção ou
pelos filiados habilitados na forma deste
Estatuto;
VIII – Diretório Municipal: órgão
de deliberação política
nos municípios, composto por no
mínimo trinta e no máximo
quarenta e cinco membros efetivos, mais
um terço como suplentes eleitos
em convenção municipal,
pelos filiados com domicílio na
circunscrição, para um
mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado
juntamente com o mandato do respectivo órgão
diretivo executivo, por igual período,
por decisão da Comissão
Executiva Estadual, após autorização
expressa da Comissão Executiva
Nacional;
IX – Comissão Executiva
Municipal: órgão de direção,
ação, execução,
organização e administração
do PSC nos municípios, eleita
pelo Diretório Municipal para
um mandato de quatro anos, podendo ser
prorrogado juntamente com o mandato do
respectivo diretório por igual
período, composta por sete membros,
assim constituída:
a - um Presidente; b – um Vice-Presidente;
c – um Secretário; d – um
Tesoureiro; e – um Primeiro Vogal
ou Líder na Câmara dos Vereadores;
f – um Segundo Vogal; e, g – um
Terceiro Vogal;
§
1º – Nos municípios
com mais de duzentos mil eleitores, os
diretórios e suas respectivas
Comissões Executivas terão
composição correspondente
ao mesmo número de membros e cargos
dos diretórios estaduais e suas
comissões executivas.
§
2º - No Distrito Federal, para efeito
de organização e funcionamento,
o PSC será constituído
apenas pelo órgão estadual,
na mesma forma prevista pelos incisos
IV, V e VI, deste artigo.
X – Comissão de Ética: órgão
corregedor, constituído por três
membros, eleitos em convenção
ou nomeados pelo presidente do respectivo Órgão
Executivo, da circunscrição;
XI – Fundação Instituto
Pedro Aleixo - FIPA: órgão
de cooperação subordinado
diretamente à Comissão
Executiva Nacional, destinado a divulgação
dos estudos, pesquisas, promoção
da educação, doutrinação
e formação política.
§
1º - A Fundação Instituto
Pedro Aleixo – FIPA, será o órgão
do PSC responsável pela aplicação
de vinte por cento do total do Fundo
Partidário que o Partido venha
a receber, a quem caberá prestar
contas, na forma da lei vigente.
§
2º - A Comissão Executiva
Nacional, por decisão favorável
de dois terços de seus membros
com direito a voto, poderá assegurar
a criação e funcionamento
de movimentos no âmbito do PSC,
como órgãos de apoio.
Seção II – Da Competência
dos Membros da Comissão Executiva
Art. 17 - Compete ao Presidente da Comissão
Executiva:
I - representar o PSC em juízo
ou fora dele nos atos e contratos de
qualquer natureza ou finalidade, podendo
advogar pelo Partido, se habilitado,
ou constituir procurador;
II – credenciar os delegados para
representar o PSC perante a Justiça
Eleitoral de sua circunscrição;
III - assinar conjuntamente com o Tesoureiro:
cheques, movimentação de
contas bancárias e movimentação
financeira;
IV – autorizar despesas e seu respectivo
pagamento;
V - admitir e demitir pessoal necessário
aos serviços;
VI - dirigir-se às autoridades
públicas para solicitar providências
de qualquer natureza;
VII - convocar e presidir as convenções,
reuniões ordinárias e extraordinárias
da Comissão Executiva e do Diretório;
VIII - exigir dos dirigentes partidários
e parlamentares o fiel cumprimento de
suas funções;
IX - convocar, na ordem de eleição,
os suplentes, em caso de vacância,
impedimento ou ausência de membros
efetivos dos órgãos partidários;
X - dirigir o PSC de acordo com o Estatuto,
diretrizes, resoluções
e deliberações dos seus órgãos;
XI - zelar pessoalmente com a ajuda do
Secretário Geral, podendo indicar
preposto, para que o endereço
do partido na Internet traduza fielmente
as propostas políticas, ideológicas,
programáticas e doutrinárias
do PSC.
Parágrafo único – Nas
suas faltas ou impedimentos será o
Presidente substituído, sucessivamente,
por um dos Vice-Presidentes e pelo Secretário
Geral.
Art. 18 – Compete ao Secretário-Geral
ou Secretário Municipal:
I – substituir o Presidente na
sua ausência ou dos Vice-Presidentes;
II – representar o PSC perante
a Justiça Eleitoral, na circunscrição;
III - manter sob sua guarda os livros
de atas das convenções
e reuniões do Partido na circunscrição;
IV – organizar as convenções,
redigir suas atas e registrá-las;
V – organizar o acervo, divulgar
as atividades partidárias e publicar
os atos oficiais do PSC;
V- coordenar as atividades administrativas
do PSC, assegurando o cumprimento de
suas decisões;
VI – organizar e manter os cadastros
de filiados, membros de diretórios,
comissões executivas, convencionais,
parlamentares e demais autoridades do
PSC no exercício de mandatos executivos
ou ocupantes de cargos em comissão
na administração pública.
Parágrafo único – Nas
suas faltas e impedimentos será o
Secretário-Geral substituído
pelo 1º ou 2º Secretário,
e o Secretário Municipal pelo
Vogal.
Art. 19 – Compete ao Tesoureiro-Geral
ou Tesoureiro Municipal:
I - receber e ter sob sua guarda e responsabilidade,
juntamente com o Presidente, todas as
importâncias e valores do PSC;
II - efetuar os pagamentos devidamente
autorizados pelo Presidente;
III - assinar juntamente com o Presidente
toda a movimentação bancária
e financeira do PSC;
IV – manter escrituração
contábil do PSC, sob responsabilidade
de profissional habilitado em contabilidade,
de forma a permitir a aferição
da origem de suas receitas e a destinação
de suas despesas, bem como a aferição
de sua situação patrimonial;
V – prestar contas junto com o
Presidente à Justiça Eleitoral
referentes ao exercício findo,
no prazo fixado pela lei eleitoral e
partidária;
VI – remeter à Justiça
Eleitoral, nos anos em que ocorrerem
eleições, na forma estabelecida
na legislação eleitoral
e partidária, balancetes de verificação
referentes ao período legal, de
acordo com a legislação
em vigor;
VII- manter em dia o cadastro dos membros
do PSC, para fins de contribuição
partidária.
Parágrafo único – Na
sua falta e impedimento será substituído
pelo 1º Tesoureiro, e o Tesoureiro
Municipal pelo Vogal.
Art. 20 – Compete aos Vogais:
participar das reuniões do órgão
de sua circunscrição com
direito a voz e voto nas decisões
a serem tomadas.
Art. 21– As atribuições
acima serão praticadas, no que
couber, em suas respectivas circunscrições:
Nacional, Estadual e Municipal.
Seção III - Das Convenções
para Eleição dos Diretórios
e Comissões Executivas.
Art. 22 - Compete, exclusivamente, à Comissão
Executiva Nacional, através de
Resolução, aprovada pela
maioria de seus membros, fixar o calendário
com as datas únicas e as normas
para realização das convenções
municipais e estaduais em todo País,
assim como estabelecer o número
de membros efetivos e suplentes a serem
eleitos, para os respectivos diretórios.
§
1º - Além das normas a serem
fixadas pela Comissão Executiva
Nacional, as convenções
para eleição de diretório
municipal e sua respectiva comissão
executiva devem preencher os seguintes
requisitos:
I – comprovar a filiação
ao PSC, de no mínimo dois por
centos dos eleitores com domicílio
nos Municípios com até quinhentos
mil eleitores e um por cento nos demais,
através das listagens encaminhadas
a Justiça Eleitoral;
II – ter alcançado desempenho
eleitoral de no mínimo três
por cento dos votos dados na última
eleição para Câmara
dos Deputados ou cinco por cento para
a Câmara de Vereadores;
III – comprovar possuir sólida
capacidade de organização
administrativa e financeira, capaz de
suportar as despesas mínimas com
a manutenção da sede e
dos serviços essenciais do PSC,
inclusive, o pagamento de profissional
habilitado em contabilidade;
IV – comprovar que as prestações
de contas do PSC foram prestadas regularmente
e aprovadas pela Justiça Eleitoral;
V – comprovar que os filiados estão
em dia com suas contribuições
partidárias.
§
2º - No mesmo sentido, as convenções
para eleição de diretório
estadual:
I – possuir diretórios municipais
eleitos em convenção no
estado, em pelo menos cinqüenta
por cento dos municípios;
II – ter atingido desempenho eleitoral
de no mínimo três por cento
dos votos na última eleição
para a Câmara dos Deputados;
III – comprovar possuir sólida
capacidade de organização
administrativa e financeira capaz, de
suportar com as despesas mínimas
com a manutenção da sede
e dos serviços essências
do PSC, inclusive, o pagamento de profissional
habilitado em contabilidade;
IV – comprovar que as prestações
de contas do PSC foram prestadas regularmente
e aprovadas pela Justiça Eleitoral.
§
3º - São membros convencionais,
com direito a voto para eleição
dos membros dos diretórios municipais,
todos os filiados há pelo menos
seis meses com domicílio eleitoral
no respectivo município e que
estiverem em dia com suas contribuições
ao PSC.
§
4º - As convenções
para eleição de diretórios
municipais somente terão validade,
com a presença e voto de no mínimo
cinqüenta por cento dos filiados.
§
5º - Juntamente com os membros dos
diretórios municipais serão
eleitos os delegados, membros da convenção
estadual, com vista a eleição
do respectivo diretório, na seguinte
proporção:
I – nos municípios com até cinqüenta
mil eleitores, um delegado e um suplente;
II – acima de cinqüenta mil
eleitores, até duzentos mil eleitores,
dois delegados e dois suplentes;
III – acima de duzentos mil eleitores,
três delegados e três suplentes.
§
6º - As convenções
para eleição de diretórios
estaduais somente terão validades,
com a presença e voto de no mínimo
cinqüenta por cento dos delegados
convencionais.
§
7º - Para anotações
dos diretórios estaduais e municipais
perante os Tribunais Regionais Eleitorais,
será indispensável à juntada
da cópia da Resolução
da Comissão Executiva Nacional
autorizando a realização
da referida convenção que
elegeu o correspondente diretório
e sua comissão executiva, sob
pena de indeferimento do pedido pela
Justiça Eleitoral.
Art. 23 – As convenções
para eleição de diretórios
deverão ser presididas pelos Presidentes
dos respectivos Órgãos
Executivos.
Parágrafo único - As Convenções
podem ser instaladas com qualquer número
de convencionais, mas somente serão
consideradas válidas as deliberações
com a presença da maioria de seus
membros ou pelo quorum especial previsto
neste Estatuto para cada caso.
Art. 24 – Para convocação
das convenções deverão
ser observados os seguintes requisitos:
I - publicação de edital
na sede do Partido, em jornal local,
com antecedência mínima
de oito dias, indicando data, hora e
local da convenção e a
pauta de deliberação;
II - ou notificação pessoal
dos convencionais, no mesmo prazo.
Art. 25 – O registro das chapas
completas a eleição dos
diretórios será admitido
até setenta e duas horas antes
da data da convenção, devendo
o requerimento ser instruído com
assinatura de apoio de pelo menos um
quinto dos membros convencionais e ser
protocolado na sede do Partido, na circunscrição.
§
1º - Se duas ou mais chapas estiverem
concorrendo, será vencedora a
que alcançar oitenta por cento
dos votos válidos.
§
2º - Caso não seja alcançado
esse percentual, serão declarados
eleitos os primeiros de cada chapa, na
proporção dos votos obtidos,
exceto, aquela que não alcançar
o mínimo de vinte por cento dos
votos.
Art. 26 - As deliberações
nas convenções do PSC serão
aprovadas por voto secreto, admitindo-se
nas convenções estaduais
e nacional a tomada de decisões
por aclamação, quando houver
apenas uma chapa registrada ou a matéria
em pauta não for conflitante.
Parágrafo Único - Em qualquer
caso é permitida a declaração
de voto, não sendo permitido o
voto por procuração, nem
o voto cumulativo.
Art. 27 – Compete ao Presidente
da Convenção, depois de
encerrada a votação e apuração
do resultado, convocar os membros do
diretório eleito e dar-lhes posse,
ou assinalar outro local e outra data
que não ultrapasse quinze dias.
Parágrafo Único – Compete
ainda ao presidente da Convenção,
presidir a reunião do diretório
com a finalidade de eleger em votação
direta e secreta a chapa com os nomes
da respectiva Comissão Executiva.
Art. 28 – Qualquer impugnação às
Convenções para escolha
dos membros dos diretórios municipais
e estaduais será processada e
julgada na forma a ser estabelecida pela
resolução da Comissão
Executiva Nacional que autorizar a respectiva
convenção.
Seção IV - Das Comissões
Diretoras Provisórias
Art. 29 – Nos Estados e no Distrito
Federal, se não houver Diretório
Estadual organizado a Comissão
Executiva Nacional designará uma
Comissão Diretora Regional Provisória,
composta por sete a onze membros, com
função executiva e investida
com a competência de Diretório
e de Comissão Executiva Estadual,
para organizar e dirigir o Partido até a
sua substituição ou autorização
expressa da Comissão Executiva
Nacional para realização
da convenção para a escolha
dos membros do diretório e comissão
executiva correspondente.
Art. 30 – Nos municípios
onde não houver Diretório
Municipal organizado a Comissão
Executiva Estadual ou Comissão
Diretora Regional Provisória
designará uma Comissão
Diretora Municipal Provisória,
composta por cinco a sete membros,
eleitores do município, com
função executiva e investida
com a competência de Diretório
e de Comissão Executiva Municipal,
para organizar e dirigir o Partido
até a sua substituição
ou autorização expressa
da Comissão Executiva Nacional
para realização da convenção
para a escolha dos membros do diretório
e comissão executiva correspondente.
§
1º - Nos Municípios com
mais de duzentos mil eleitores, o número
de membros da Comissão Diretora
Municipal Provisória a ser designada
ou da Comissão Executiva Municipal
a ser eleita, será de sete a
onze, correspondente aos cargos das
Executivas Regionais.
§
2º - As convenções,
porventura realizadas sem autorização
expressa, baixada por Resoluções
da Comissão Executiva do Diretório
Nacional, são nulas e seus atos,
tidos por insubsistentes para todos
os fins e efeitos legais.
Seção V – Das Infrações
e Penalidades aos Órgãos
do PSC
Art. 31 - Os órgãos do
PSC não intervirão nos órgãos
hierarquicamente inferiores, exceto
para:
I - garantir o direito das minorias;
II - manter a integridade partidária;
III - assegurar o desempenho político-eleitoral
do Partido, levando-se em consideração
que o PSC terá sempre como meta
alcançar no mínimo cinco
por cento dos votos para eleição
na Câmara dos Deputados;
IV - impedir acordo ou coligação
com outros partidos que contrariem
as diretrizes superiores;
V - preservar as normas estatutárias,
a ética partidária, os
princípios programáticos,
ou a linha político-partidária
fixada pelos órgãos superiores;
VI - assegurar a disciplina partidária;
VII - normalizar a gestão financeira
e sua escrituração contábil;
VIII - normalizar o controle das filiações
partidárias.
Art. 32 - O pedido de Intervenção
será examinado pelo Órgão
Executivo hierarquicamente superior,
podendo a Comissão Executiva Nacional
avocar para si a deliberação.
§
1º - O órgão partidário
representado será notificado por
fax ou via postal para apresentar defesa
no prazo de cinco dias corridos, contados
da data em que receber a notificação.
§
2º - O Órgão Executivo,
após a apresentação
da defesa, abrirá vista para a
Comissão de Ética se manifestar
em até dez dias para, em seguida,
submeter o processo à deliberação
da Comissão, que decidirá,
nos dez dias subseqüentes.
§
3º - A intervenção
será decretada pelo voto da maioria
absoluta da Executiva hierarquicamente
superior, devendo do ato constar a designação
de Comissão Interventora, composta
por cinco membros e o prazo de duração.
§
4º - O prazo da intervenção
poderá ser prorrogado, por ato
da Executiva que a decretou, enquanto
não cessarem as causas que a determinaram.
§
5º - As Comissões Interventoras
entrarão no exercício pleno
de suas funções, a partir
da decisão da Executiva, que a
designou.
§
6º - As intervenções
serão comunicadas à Justiça
Eleitoral para as devidas anotações.
Art. 33 – O Diretório ou
qualquer outro órgão partidário
poderá ser dissolvido quando for
responsável por violação
dos princípios programáticos,
das normas estatutárias, da falta
de contribuição financeira
obrigatória, ou por desrespeito às
deliberações estabelecidas
pelos órgãos competentes,
sendo a pena aplicada pelos órgãos
executivos superiores.
§
1º - Poderá também
ser decretada a dissolução
do Diretório ou de outro órgão
partidário cujo desempenho político-eleitoral
não corresponda aos interesses
do PSC, levando-se em consideração
o desempenho de no mínimo cinco
por cento dos votos à Câmara
dos Deputados, na circunscrição.
§
2º - Considera-se imediatamente
dissolvido o órgão partidário
no caso de a maioria simples dos seus
membros subscreverem requerimento de
renúncia às funções
partidárias.
TÍTULO IV – CANDIDATOS
E COLIGAÇÕES
Seção
I - Da Escolha de Candidatos a Cargos
Eletivos
Art. 34 - O filiado que desejar concorrer
a algum cargo eletivo deverá estar
filiado ao PSC no prazo em que a lei
estabelecer, ser escolhido em convenção
realizada para tal finalidade, estar
em dia com suas obrigações
partidárias, inclusive, as contribuições
financeiras.
Parágrafo Único – Deverá também
assinar:
I – ‘Termo de Compromisso
de Fidelidade ao PSC’, se comprometendo
a respeitar e fazer cumprir o Manifesto,
o Programa, a Doutrina Social Cristã,
o Estatuto, as Diretrizes, Resoluções
e Deliberações baixadas
pelo Partido, além de exercer
com probidade e ética o mandato
para o qual seja eleito;
II – ‘Termo de Compromisso
de Renúncia de Mandato’,
reconhecendo que se eleito o mandato
pertence ao PSC, a quem autoriza ingressar
junto à Casa Legislativa correspondente
ou à Justiça para reaver
o cargo, caso venha a deixar o Partido
durante o exercício do mandato;
III – ‘Termo de Compromisso
de Indenização ao PSC’ reconhecendo
que se eleito o mandato pertence ao Partido,
a quem autoriza cobrar uma indenização,
caso venha a deixar a legenda durante
o mandato, cujo valor fixado para todos
os efeitos será aquele correspondente
aos gastos de sua campanha conforme declarado
na prestação de contas à Justiça
Eleitoral;
IV – ‘Termo de Compromisso
de Contribuição Financeira
para o PSC’ se comprometendo a
repassar por conta própria, diretamente
na conta do Partido, uma contribuição
na base de cinco por cento sobre o valor
da remuneração bruta mensal
referente ao cargo para o qual for eleito;
V– ‘Termo de Responsabilidade
de Campanha’, se responsabilizando
por eventual ação com pedido
de indenização por dano
moral ou material decorrente de ato praticado
em campanha eleitoral, ou fora dela,
pelo candidato, colaboradores ou militantes
sob sua responsabilidade, a quem caberá suportar
integralmente, ficando excluídos
de quaisquer responsabilidades, tanto
o PSC, quanto seus dirigentes.
Parágrafo Único – O órgão
executivo do nível correspondente
receberá as listas de candidatos às
eleições majoritárias
e proporcionais para submeter à deliberação
da Convenção correspondente, “ad
referendum” da Comissão
Executiva Nacional.
Seção II - Da Formação
de Coligações Partidárias
Art. 35 – A Comissão Executiva
Nacional, até cento e oitenta
dias antes das eleições,
editará resolução,
a ser publicada no Diário Oficial
da União, estabelecendo as diretrizes
gerais e normas complementares para escolha
dos candidatos, formação
de coligações e alianças
partidárias nacional, estaduais
e municipais.
§
1º - Será permitida a coligação,
nos termos da lei em vigor, observada
as diretrizes legitimamente baixadas
pelo PSC, para aquelas eleições.
§
2º - O descumprimento das diretrizes
estabelecidas por Resolução
Nacional autoriza a imediata intervenção
no órgão partidário
que desrespeitar a deliberação
superior, tornando-se sem efeito ou insubsistente
os atos em contrário por ele praticados.
§
3º - No caso de Intervenção,
a Comissão Executiva Superior
nomeará uma Comissão Interventora
que atuará na circunscrição,
e que dirigirá os trabalhos sobre
a formação de Coligações
e escolha de candidatos.
Seção III – Das
Campanhas Eleitorais
Art. 36 – Compete aos órgãos
diretivos executivos em cada circunscrição
fixarem os valores máximos de
gastos por candidatura, na forma da lei.
Art. 37 – Os órgãos
executivos diretivos, em suas respectivas
circunscrições poderão
fixar valores a serem recolhidos pelos
candidatos escolhidos em convenção,
em prol do partido, para arcar com as
despesas da campanha eleitoral, devendo
informar imediatamente esse valor a instância
superior do PSC.
Art. 38 – Os filiados do PSC não
respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais de natureza patrimonial, nem
os membros de direção partidária,
a não ser das obrigações
contratadas em seu nome próprio
que não se confundirão
com as obrigações em nome
do órgão do PSC que dirigem,
cada um em sua circunscrição.
Art. 39 - As obrigações
contraídas em nome do PSC serão
sempre suportadas pela pessoa jurídica
no âmbito de cada circunscrição,
não se admitindo a transferência
de responsabilidade de obrigações
contraídas na esfera municipal
para a estadual e desta para a nacional
em respeito ao Princípio Federativo
e a este Estatuto, que espelha a autonomia
partidária prevista na Constituição
Federal.
Art. 40 – Eventual ação
com pedido de indenização
por dano moral ou material decorrente
de ato praticado em campanha eleitoral,
ou fora dela, por candidato, militante
ou filiado ao PSC, deverá por
estes ser suportado, integralmente, excluindo-se
quaisquer responsabilidades da agremiação
partidária ou de seus dirigentes.
Art. 41 – O acesso ao Rádio
e a TV para divulgação
da propaganda dos candidatos no horário
eleitoral gratuito, e se permitido à Internet,
será definido pelo órgão
diretivo executivo da circunscrição, “ad
referendum” da Comissão
Executiva Nacional.
TÍTULO V – FINANÇAS,
CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Seção I – Das
Receitas
Art. 42 – As receitas do PSC serão
constituídas por:
I - contribuição dos filiados
em geral;
II - contribuição dos detentores
de mandato eletivo, cargo em comissão
ou função de confiança
na administração pública,
nos termos deste Estatuto;
III - campanhas financeiras realizadas
pelos órgãos partidários;
IV - recursos do fundo partidário;
V - doações de pessoas
físicas ou jurídicas;
VI – rendas de bens móveis
e imóveis de sua propriedade;
VII – outras fontes não
vedadas por lei.
Art. 43 – O PSC estabelece como
contribuição para cada
filiado em geral, o valor de vinte reais
por ano, permanecendo este valor até nova
deliberação.
§
1º - Os agentes políticos,
funcionários ou servidores públicos
filiados ao PSC, investidos em cargos,
funções, mandatos, comissões,
conselhos, por nomeação,
eleição, designação
ou delegação para o exercício
de atribuições constitucionais,
no âmbito dos Poderes da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios,
contribuirão sobre os vencimentos
brutos mensais na base de cinco por cento.
Art. 44 - A contribuição
partidária será devida
ao diretório:
I - Nacional, quando proveniente do exercício
em que o cargo for federal;
II - Estadual, quando proveniente do
exercício em que o cargo for estadual;
III- municipal, quando proveniente do
exercício em que o cargo for municipal.
§
1º - As contribuições
dos filiados em geral serão pagas
diretamente em conta corrente, aberta
em banco indicado pelo órgão
diretivo executivo municipal, a quem
cabe ficar com quarenta por cento do
total arrecadado, repassando trinta por
cento ao órgão diretivo
estadual e os outros trinta por cento
a Comissão Executiva Nacional,
até o décimo dia do mês
subseqüente ao recebimento.
§
2º - As contribuições
deverão conter obrigatoriamente
o nome, CPF e o endereço completo
do doador, devendo ainda:
I - serem feitas diretamente na conta
do PSC, mediante depósito ou transferência
bancária, com a indispensável
identificação do autor
da contribuição;
II – remessa da cópia do
comprovante da doação ao órgão
destinatário da mesma.
§
3º - A falta de pagamento da contribuição
partidária poderá acarretar
ao inadimplente, a imediata suspensão
das funções partidárias,
inclusive, parlamentar.
§
4º - Os depósitos e as movimentações
dos recursos oriundos do Fundo Partidário
devem ser mantidos em conta específica
para esse fim, nos estabelecimentos bancários
controlados pela União ou pelos
Estados e, na inexistência desses
na circunscrição do respectivo órgão
diretivo, em banco da sua escolha.
§
5º - As doações e
as contribuições de recursos
financeiros na circunscrição
devem ser efetuadas por cheque nominativo
cruzado ou por crédito bancário
identificado, diretamente na conta do
PSC própria para essa finalidade,
ou seja, distinta da conta referente
a movimentação dos recursos
oriundos do Fundo Partidário.
§
6º - As doações de
bens e serviços serão estimáveis
em dinheiro e devem:
I – ser avaliadas com base em preços
de mercado;
II – ser comprovadas por documento
fiscal que caracterize a doação
ou, na sua impossibilidade, por termo
de doação;
III – ser certificadas pelo Tesoureiro
do PSC mediante notas explicativas.
Art. 45 – A Comissão Executiva
Nacional fixará por meio de resolução,
os valores das contribuições
dos órgãos diretivos executivos
hierarquicamente inferiores aos superiores.
Art. 46 – Os recursos oriundos
do Fundo Partidário serão
distribuídos entre os órgãos
diretivos executivos do PSC da seguinte
forma:
I – no mínimo, vinte por
cento do total recebido do Fundo Partidário
no exercício será repassado
a Fundação Instituto Pedro
Aleixo – F