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  • 14/04/08
    Jornal carioca elogia Filipe Pereira por projeto de lei que defende o consumidor da voracidade dos bancos

    O jornal "O Dia", um dos quatro principais periódicos do Rio de Janeiro, elogiou o deputado Filipe Pereira (PSC-RJ), na edição deste domingo (13/4), pela autoria de projeto de lei "que visa acabar com a cobrança de multas ou tarifas quando o cliente de um crediário quiser liquidar total e parcialmente as prestações, concedendo ainda a redução dos juros e dos demais acréscimos".

    Segundo o jornal, a iniciativa do jovem deputado carioca, de 24 anos, foi "uma boa idéia". O projeto de lei de Filipe modifica Art. 1º O § 2º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que passa a ter a seguinte redação: "§ 2º -- É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos sendo vedada a cobrança de multa ou tarifa na prestação deste serviço."

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Leia abaixo a íntegra da justificação do parlamentar sobre sua proposta:

    "Os abusos cometidos pelos bancos nas cobranças de suas tarifas são velhos conhecidos dos consumidores do país, geram indignação e são responsáveis por boa parte das reclamações registradas em diversos órgãos e associações de defesa do consumidor.

    Em 2006, o setor bancário e financeiro ocupou a segunda posição nas reclamações feitas ao Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
    A concessão de crédito tem se proliferado no país, em vista das "facilidades" oferecidas pelas instituições financeiras aos consumidores.

    Por outro lado, muitos dos consumidores, embora se valham de financiamentos, optam pela quitação antecipada do contrato, buscando livrar-se de uma longa dívida e evitar maior cobrança de juros sobre o financiamento obtido.

    Essa possibilidade é expressamente garantida no artigo 52, parágrafo 2º, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que assegura ao consumidor "a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".

    O que tem se observado como prática bancária é a cobrança de uma "tarifa" pela quitação antecipada do débito, sob a justificativa de que esta configuraria "quebra de contrato" ou "descumprimento de cláusula contratual". Como agravante, essa tarifa pode não estar prevista no contrato, além de não ficar demonstrado para o consumidor tanto o valor do abatimento como valor da tarifa.

    A liquidação antecipada em nada prejudica o banco, antes, devolve mais rapidamente o crédito outrora concedido, ou seja, não há justo motivo para o banco cobrar qualquer tarifa no ato da quitação. Diante da importância da matéria, estamos apresentando este projeto, solicitando o valioso apoio de nossos pares desta Casa para a rápida transformação da proposição que ora apresentamos em Lei.

    Sala das Sessões, em 26 de março de 2008.
    Deputado FILIPE PEREIRA


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